segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Cigarros: aumento do IPI adiado para maio/2012


Adiado para maio de 2012 o reajuste do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre o cigarro, seu novo modelo, porém, terá início na data prevista no decreto anterior, a partir de 1º de dezembro desse ano. Dessa data até 30 de abril de 2012 a alíquota ad valorem (cobrada como um percentual sobre o preço) do maço ou caixa será zero.

A edição dessa segunda-feira (31/10/2011) do Diário Oficial da União publicou o Decreto n. 7.593 que altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.

No sistema atual de tributação sobre o cigarro o IPI varia de R$ R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro. No novo modelo, haverá dois regimes: um geral, que valerá para todos os fabricantes, e um opcional.

No regime geral, a alíquota será 45% sobre o preço de venda no varejo. No regime opcional, o IPI será cobrado de duas formas: uma alíquota percentual mais um valor fixo por maço ou caixa. Segundo a própria Receita Federal, os cigarros ficarão 20% mais caro a partir de maio. Até 2015, o reajuste acumulado deverá ser 55%.

No regime específico, as alíquotas serão reajustadas gradualmente até 2015. Do momento em que o novo regime entrar em vigor até 31 de dezembro de 2012, haverá cobrança de 6% sobre o preço de varejo, mais R$ 0,90 por maço ou R$ 1,20 por caixa. Em 2013, o IPI será 7% mais R$ 1,05 por maço ou R$ 1,25 por caixa. As alíquotas subirão para 8% mais R$ 1,20 por maço ou R$ 1,30 por box em 2014. A partir de 2015, o imposto vai para 9% mais R$ 1,30 por maço e por box.

Com as novas alíquotas, a Receita espera praticamente dobrar a arrecadação do IPI sobre cigarros. A previsão é passar dos atuais R$ 3,7 bilhões anuais para R$ 7,7 bilhões anuais a partir de 2015. A carga tributária sobre o produto, atualmente entre 58% e 60% em média, passará para 81% no regime geral e ficará entre 68% e 70%, em média, no regime especial.

CIDE-combustíveis: redução de alíquotas

O Diário Oficial da União publicou (27/10/2011) o Decreto Presidencial n. 7.570 que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) que incidem sobre a importação e a comercialização de petróleo e derivados, de gás natural e derivados e álcool etílico combustível.

Com a redução, que será aplicada em 1º de novembro de 2011 até 30 de junho de 2012, a alíquota incidente sobre o litro do combustível passa de R$ 0,230 para R$ 0,1926, uma diferença de quase R$ 0,04.

O Ministério da Fazenda justifica a mitigação como uma forma de “amenizar flutuações dos preços internacionais do petróleo, além de garantir a manutenção da estabilidade dos preços dos combustíveis”.

No entanto, os consumidores não perceberão alteração alguma no valor do litro do combustível, pois a Petrobras reajustará os preços da gasolina e do diesel vendidos nas refinarias também no primeiro dia do mês de novembro. Segundo o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro), o reajuste não deverá afetar os preços nas bombas de combustível. "Para as distribuidoras, o impacto desse reajuste será zero. É só o repasse da Cide", disse José Alberto Gouveia, presidente do Sincopetro.

Conforme números oficiais, o custo estimado da redução da Cide é da ordem de R$ 282 milhões para 2011 e de R$ 1,76 bilhão para 2012.

Escrito por Luana Góes Spíndola

Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/10/governo-publica-reducao-da-cide-para-gasolina-e-diesel.html

Recorde de arrecadação tributária (de novo)


Novamente o Brasil bateu recorde de arrecadação fiscal. Ontem (30/10/2011) atingimos a marca de R$ 1,2 trilhão em tributos federais, estaduais e municipais com 45 dias de antecedência em relação ao ano anterior, cujo valor foi alcançado em 14 de dezembro de 2010, conforme relata a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). A entidade, ainda, prevê que até o final do ano seja derivada para os cofres públicos, a título de tributo, cerca de R$ 1,4 trilhão. Somente o Distrito Federal já recolheu para os cofres públicos R$ 4,2 bilhões.

O acompanhamento da arrecadação tributária em cada ano tornou-se bastante nítido para os contribuintes desde 20 de abril de 2005 com a criação do Impostômetro, um painel eletrônico afixado na sede da associação da ACSP, na Rua Boa Vista, região central da capital paulista.

Escrito por Luana Góes Spíndola

domingo, 16 de outubro de 2011

Súmula Vinculante

Na rotina jurídica concebeu-se chamar de súmula um "verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Seu efeito não é vinculante, podendo os juízes aplicá-la ou não em seus julgamentos" (Wikipedia).

A figura da súmula vinculante surgiu com a Emenda Constitucional n. 45/2004 (conhecida como a emenda da reforma do judiciário), que a introduziu à Carta da República no art.103-A e, em 2006, foi regulamentada pela Lei n. 11.417, com vacatio legis de três meses.

Seu objetivo é interpretar, dar validade e eficácia a determinadas normas, acerca de matérias constitucionais, em que haja controvérsia atual, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (art. 2º, § 1º da Lei n. 11.417/2006), evitando-se a proliferação de casos repetitivos que sobrecarregam o judiciário, em especial a Suprema Corte, e ao mesmo tempo dando cumprimento ao princípio da duração razoável do processo.

Sua edição, revisão ou cancelamento é de competência do Supremo Tribunal Federal por decisão de dois terços dos seus membros - quorum qualificado. No entanto, o art.3º da lei que a regulamenta enumerou alguns legitimados para provocar a Corte nessa atividade:

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da OAB;
  • o Defensor Público-Geral da União;
  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
  • A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
  • O Governador de Estado/DF;
  • Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

Esses legitimados são chamados autônomos, pois seu requerimento independe da existência de processo em que se discuta a questão objeto de súmula. Entretanto, o diploma legal ainda atribuiu ao Município certa legitimidade, chamada incidental, pois há dependência de processo em curso em que o ente político seja parte.

Em até dez dias após a sessão que a tratou, será publicado o enunciado no Diário de Justiça e no Diário Oficial da União e, desde então, vinculará o julgamento de todos os órgãos do Poder Judiciário e os atos da Administração direta e indireta, em todas as esferas do Poder. Do descumprimento da súmula vinculante, seja por ato administrativo ou por decisão judicial, caberá Reclamação, dirigida diretamente ao STF (forçoso mencionar que esse mecanismo não tem natureza recursal, portanto, pode ser enviada para o STF mesmo que a sentença impugnada seja de primeira instância) que anulará o ato ou cassará a decisão, determinando que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Em se tratando de impugnação de ato ou omissão da Administração, a Reclamação somente será admitida depois de esgotadas as vias administrativas (art.7º, §1º).

Apesar do enunciado dessas súmulas do STF vincular decisões judiciais e atos administrativos, não vincula o Poder Legislativo, que pode modificar ou revogar a lei que a súmula se baseia, como também, não vincula o STF, que tem a competência para, de ofício, revisar ou cancelar as próprias súmulas.

É importante destacar, porém, que não obstante as outras súmulas não serem vinculantes, influenciam de outra forma o processo judicial. As súmulas do STJ e do STF são impeditivas de recurso, pois têm a finalidade de obstar o processamento recursal quando tenciona questionar decisão nelas fundada (CPC, art. 518, §1º). Já as súmulas do STF e dos tribunais superiores autorizam ao relator, de plano, negar seguimento ou dar provimento ao recurso caso a decisão impugnada acolha ou confronte a súmula, respectivamente (CPC, art. 557, caput e §1º-A).

Abaixo estão listadas súmulas vinculantes relacionadas à matéria tributária:

Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Escrito por Luana Góes Spíndola

Fontes:

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 48-51.

Site STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante

Site Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Repasse de PIS e COFINS nas tarifas de energia elétrica

Após ter sido firmada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que é legítimo o repasse, às tarifas de energia elétrica, do valor correspondente ao pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) devido pela concessionária, em julgamento do REsp 1.185.070/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC e na forma estabelecida na Resolução STJ n. 8/08, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 27.09.2010, a questão retornou à Corte Superior.

Em razão de ainda haver divergências da posição do STJ pelas turmas recursais estaduais relativa à matéria, o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do STJ, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 dessa Corte, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir controvérsias entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal, suspendeu liminarmente no âmbito da justiça especial de todo o país, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal.

O relator concedeu, de ofício, a liminar, há uma semana (3/10/2011), em sede da Reclamação n. 6715, ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A, condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos.

O Tribunal da Cidadania entende que o repasse dessas contribuições de seguridade social aos consumidores pelas concessionárias é legítimo, pois a relação estabelecida é de consumo de serviço público. Na época, o relator, Min. Teori Albino Zavascki, ressaltando o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, pugnou ser “inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”.

O relator (Min. Teori Albino Zavascki) afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

No atual caso da liminar concedida suspendendo o acórdão contrário à concessionária Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia, o ministro Mauro Campbell também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais.

Escrito por: Luana Góes Spíndola

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103423

Repercussão Geral em RE c/ Agravo n. 639.352-RS

Ementa: tributário. ICMS. Operação de exportação imunidade - inteligência do art. 155, § 2º, x a, CF/88. Cadeia de produção que vise ao comércio e ao trânsito de produtos com destino ao exterior. Existência de repercussão geral. Relator Min. Dias Toffoli
*Informativo STF 642

Imunidade tributária - ECT

QUEST ORD. TUT. ANTECIP. - REFERENDO EM ACO N. 803-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
*Informativo STF 642 (26 a 30 de setembro de 2011)
E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – TRIBUTO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL (IPVA) – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA – PEDIDO ACOLHIDO – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF
- A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviço postal constitucionalmente outorgado à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral. Precedentes. Conseqüente inexigibilidade, por parte do Estado-membro tributante, do IPVA referente aos veículos necessários às atividades executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso.