Na rotina jurídica concebeu-se chamar de súmula um "verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Seu efeito não é vinculante, podendo os juízes aplicá-la ou não em seus julgamentos" (
Wikipedia).
A figura da súmula vinculante surgiu com a Emenda Constitucional n. 45/2004 (conhecida como a emenda da reforma do judiciário), que a introduziu à Carta da República no art.103-A e, em 2006, foi regulamentada pela Lei n. 11.417, com vacatio legis de três meses.
Seu objetivo é interpretar, dar validade e eficácia a determinadas normas, acerca de matérias constitucionais, em que haja controvérsia atual, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão (art. 2º, § 1º da Lei n. 11.417/2006), evitando-se a proliferação de casos repetitivos que sobrecarregam o judiciário, em especial a Suprema Corte, e ao mesmo tempo dando cumprimento ao princípio da duração razoável do processo.
Sua edição, revisão ou cancelamento é de competência do Supremo Tribunal Federal por decisão de dois terços dos seus membros - quorum qualificado. No entanto, o art.3º da lei que a regulamenta enumerou alguns legitimados para provocar a Corte nessa atividade:
- o Presidente da República;
- a Mesa do Senado Federal;
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
- o Procurador-Geral da República;
- o Conselho Federal da OAB;
- o Defensor Público-Geral da União;
- partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
- A Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
- O Governador de Estado/DF;
- Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Esses legitimados são chamados autônomos, pois seu requerimento independe da existência de processo em que se discuta a questão objeto de súmula. Entretanto, o diploma legal ainda atribuiu ao Município certa legitimidade, chamada incidental, pois há dependência de processo em curso em que o ente político seja parte.
Em até dez dias após a sessão que a tratou, será publicado o enunciado no Diário de Justiça e no Diário Oficial da União e, desde então, vinculará o julgamento de todos os órgãos do Poder Judiciário e os atos da Administração direta e indireta, em todas as esferas do Poder. Do descumprimento da súmula vinculante, seja por ato administrativo ou por decisão judicial, caberá Reclamação, dirigida diretamente ao STF (forçoso mencionar que esse mecanismo não tem natureza recursal, portanto, pode ser enviada para o STF mesmo que a sentença impugnada seja de primeira instância) que anulará o ato ou cassará a decisão, determinando que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Em se tratando de impugnação de ato ou omissão da Administração, a Reclamação somente será admitida depois de esgotadas as vias administrativas (art.7º, §1º).
Apesar do enunciado dessas súmulas do STF vincular decisões judiciais e atos administrativos, não vincula o Poder Legislativo, que pode modificar ou revogar a lei que a súmula se baseia, como também, não vincula o STF, que tem a competência para, de ofício, revisar ou cancelar as próprias súmulas.
É importante destacar, porém, que não obstante as outras súmulas não serem vinculantes, influenciam de outra forma o processo judicial. As súmulas do STJ e do STF são impeditivas de recurso, pois têm a finalidade de obstar o processamento recursal quando tenciona questionar decisão nelas fundada (CPC, art. 518, §1º). Já as súmulas do STF e dos tribunais superiores autorizam ao relator, de plano, negar seguimento ou dar provimento ao recurso caso a decisão impugnada acolha ou confronte a súmula, respectivamente (CPC, art. 557, caput e §1º-A).
Abaixo estão listadas súmulas vinculantes relacionadas à matéria tributária:
Súmula Vinculante 8
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Escrito por Luana Góes Spíndola
Fontes:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 48-51.
Site STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante
Site Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula